Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal: Como ocorre?

Muito se fala em prescrição de impostos, quando ultrapassado o prazo de cinco anos que a Fazenda Pública possui para efetuar a cobrança de eventual débito. Mas há outro instituto que também possui o mesmo efeito: cancelamento do crédito tributário, pela denominada PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

O que seria isso?

A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo de execução, em razão da inércia do Autor que não praticou os atos necessários ao seu prosseguimento, ou seja, deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei.

Segundo a Lei de Execuções Fiscais, quando não localizado o devedor ou seus bens, o processo será suspenso pelo prazo de um ano. Decorrido esse prazo, sem que seja localizado ou o devedor ou qualquer bem passível de penhora, o processo é arquivado administrativamente.

A partir de então (após 1 ano de suspensão), inicia-se o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente na execução fiscal.

Ao final desse prazo, caso não localizado o devedor ou bens, caracteriza-se, portanto, a prescrição intercorrente que pode ser requerida pela parte executada ou ainda de ofício pelo juiz.

Acompanhamos muitos casos similares no Judiciário, no qual os processos são simplesmente “esquecidos” pelo Autor, mas que indiretamente acarretam prejuízos ao Executado, que carrega a carga tributária de um débito já prescrito há anos.

É válida uma revisão do passivo fiscal da empresa, em especial das eventuais execuções fiscais parar averiguar possíveis prescrições que podem reduzir esse passivo fiscal.

 

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