No último dia 10/11, a PGFN publicou no DOU, novos despachos que aprovam a dispensa de contestar e recorrer alguns temas no judiciário.
Ou seja, caso as empresas ingressem no judiciário para questionar estas incidências de tributos, a união terá manifestação contrária, trazendo grandes chances de êxito.
Caso sua empresa esteja recolhendo impostos em alguma destas situações, interessante avaliar.
SÃO ELES:
– Despacho PGFN nº 328/2020:Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212/1991.
– Despacho PGFN 344/2020:Não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 39, § 3º, alínea “c”, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
– Despacho PGFN nº 345/2020:Não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados.
– Despacho PGFN nº 346/2020:Os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral).
– Despacho PGFN nº 347/2020: É impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade.
– Despacho PGFN nº 348/2020: Por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, §4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
– Despacho PGFN nº 349/2020: A (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais.
– Despacho PGFN nº 355/2020 (Ratifica a Nota SEI nº 73/2018): Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período.