STF vai analisar a inconstitucionalidade do DIFAL nas vendas por comércio eletrônico

No último dia 28 de outubro, o STF – Supremo Tribunal Federal – começou o julgamento do tema 1093, que trata sobre a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) nas vendas realizadas via comércios eletrônicos.

Em linhas gerais, a regra prevê que cabe ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

O DIFAL foi estabelecido pela Emenda Constitucional 87/2015 e teve como finalidade a partilha de ICMS entre origem e destino nas vendas interestaduais, quando o destinatário da compra for uma pessoa física ou empresas não comerciais.

O principal questionamento no caso é acerca da necessidade de Lei Complementar para o DIFAL seja cobrado pelos estados, o que será submetido ao julgamento em repercussão geral.

Caso o plenário entenda pela inconstitucionalidade da cobrança, deverá ser observada a modulação dos efeitos desta decisão (a partir de quando será aplicada de fato aos contribuintes).

Por isso, aos contribuintes do DIFAL cobrados nas vendas interestaduais, principalmente empresas que operem via e-commerce, é interessante avaliar a possibilidade de ingressar no Judiciário, a fim de garantir a aplicação em caso de decisão favorável, bem como a possibilidade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos.

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