Decisão Judicial determina que o PIS/COFINS não incide sobre crédito presumido de ICMS

O caso em apreço trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar, impetrado por uma empresa instalada na Zona Franca de Manaus beneficiária de incentivos fiscais do ICMS concedido pelo Governo do Amazonas, na modalidade crédito presumido.

O crédito presumido do ICMS consiste em uma renúncia a receita pelo Poder Público, que, dessa forma, visa estimular o desenvolvimento econômico da Região.

A empresa alega que a Receita Federal em Manaus vem exigindo o pagamento do PIS/COFINS com a inclusão do benefício fiscal em sua base de cálculo, sob a justificativa de que a cobrança é constitucional.

Quando da impetração da Medida de Segurança, a empresa requereu a exclusão dos valores referentes ao benefício da base dos tributos, embasaram seu pedido em dois argumentos:

1) O de que o artigo 195, I, alínea “b”, da Constituição estabelece que tributos do tipo incidem sobre a receita ou o faturamento — conceitos nos quais os benefícios fiscais não se enquadram e;

2) O de que a cobrança agride o Pacto Federativo, o qual não autoriza a União a reduzir o alcance dos incentivos instituídos pelos Estados-Membros.

Em análise preliminar, a Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, concedeu a liminar em Mandado de Segurança determinando que a Receita Federal suspendesse de forma imediata a cobrança de PIS/COFINS sobre o benefício fiscal recebido pela indústria.

De acordo com a Magistrada, a argumentação da empresa vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Ainda, consiginou que: “O crédito presumido do ICMS não constitui receita ou faturamento, não devendo, por isso, compor a base de cálculo do PIS/COFINS”.

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