Decisões Judiciais determinam a exclusão do PIS/COFINS do cálculo do ICMS

Três decisões da Justiça de Rondônia garantiram a contribuintes o direito de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS – uma das discussões que surgiram com o julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 69 (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS).

Nas sentenças, a Juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, entendeu que não há previsão legal na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) – que trata do ICMS – para inserir os tributos federais na base de cálculo do imposto estadual.

De acordo com a Magistrada, os tributos federais não fazem parte da operação e não representam faturamento ou acréscimo ao patrimônio das empresas. Ela se baseou tanto no julgamento do STF que excluiu o ICMS da base do PIS e da COFINS (Tema 69), quanto em um precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (processo nº 7014414-23.2022.822.0001).

Atualmente, são poucas as decisões favoráveis aos contribuintes, cada Tribunal tem adotado entendimento próprio acerca da discussão. Por conta destas divergências, a controvérsia foi afetada em Recurso Repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no fim do ano passado (Tema nº 1223).

Até o presente momento, se posicionaram dois Ministros do STJ. O Ministro Benedito Gonçalves foi contra os contribuintes, enquanto a Ministra Regina Helena Costa foi a favor, permitindo a exclusão do PIS e da COFINS na base do ICMS.

Como não há questões constitucionais envolvidas por ora, o STJ deve dar a última palavra.

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