Carf decide manter tributação sobre lucros no exterior

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu manter a tributação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros de controladas no exterior. Isso foi confirmado no processo nº 16643.720051/2013-59.

Recentemente, a turma seguiu a mesma linha em outros casos, como o da Petrobras (processo nº 16682.720429/2018-62, com valor de R$ 178 milhões).

O conselheiro relator, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, ressaltou que o assunto já era conhecido da turma e destacou que não há incompatibilidade entre convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01, que prevê que os lucros no exterior serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.

Por outro lado, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli discordou, argumentando pela impossibilidade da tributação.

Ainda no mesmo processo, a turma decidiu, por seis votos a dois, que a tributação de filiais e sucursais de controle indireto no exterior requer a consolidação no balanço, conforme o parágrafo 6º do artigo 1º da Instrução Normativa 213/02. O processo foi remetido à primeira instância para análise documental.

Também no mesmo caso, mas por unanimidade, o colegiado decidiu, afastar a limitação de dois anos para a compensação de impostos pagos no exterior. O processo voltará à primeira instância para revisão dos documentos apresentados pelo contribuinte.

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