CARF mantém exclusão do Simples por comércio de contrabando ou descaminho

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade de votos, manteve a exclusão da empresa do Simples Nacional por considerar que houve a comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

O colegiado considerou que o contribuinte não apresentou a comprovação da regular aquisição dos produtos que foram alvos de fiscalização.

No caso concreto, a empresa vendeu produtos de origem estrangeira e os enviou pelo correio. Os produtos foram alvo de fiscalização, que pediu a comprovação da regular aquisição dos itens. Segundo o fisco, isso não foi feito. O inciso VII, artigo 29 da Lei Complementar 123/06 prevê a exclusão do Simples Nacional em caso de comercialização de mercadorias “objeto de contrabando ou descaminho”.

O contribuinte alegou que fez o envio dos produtos como Microempreendedor Individual (MEI), e não teria que emitir nota fiscal. Além disso, argumentou também que o comprador era pessoa física, o que dispensaria a comprovação.

As alegações foram refutadas pelo relator do processo, conselheiro Efigênio Freitas Júnior. Para o conselheiro, o contribuinte não comprovou nem uma possível importação dos itens, nem uma compra já no mercado nacional.

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