A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, no dia 20.06.2023, que os pagamentos acumulados a título de juros sobre capital próprio (JCP), referentes a períodos anteriores, poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Os referidos juros sobre capital próprio são uma modalidade de distribuição de lucros, podendo a fonte pagadora deduzi-los da base de cálculo do IRPJ e CSLL ao lançá-los como despesa. Para a União Federal e Receita Federal do Brasil, a dedução é possível, mas não alcançaria os valores pagos de forma retroativa.
Entretanto, o STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.971.537/SP, definiu que a dedução relacionada a exercícios anteriores é possível, afirmando, ainda, que este entendimento já é pacificado na Corte desde 2009, não havendo nenhum amparo legal ou jurisprudencial que fosse capaz de mudar o posicionamento adotado pelas turmas.
Agora, muito embora o recurso da Fazenda Nacional não tenha sido provido, resta aguardar se a PGFN levará ou não a discussão ao STF, muito embora inexistam fundamentos que possam caracterizar ofensa à Constituição Federal.
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