No dia 12.05.2023, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto n. 11.526/2023, que alterou o Decreto n. 11.249/2022, onde é disposto o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Dentre as cinco hipóteses de utilização que foram regulamentadas, está a possibilidade de quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União e débitos com autarquias e fundações federais.
A principal mudança trazida pelo Decreto n. 11.526/2023 foi a delegação da competência para dispor sobre os requisitos formais, documentação e procedimentos necessários a serem observados na utilização destes créditos, que deverá ser por meio de ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministério de Estado da Fazenda.
O decreto também traz a necessidade de oitiva dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, que também serão responsáveis pela regulamentação das garantias necessárias aos possíveis riscos e pelos procedimentos necessários à realização do encontro de contas.
Vale destacar, aqui, que a medida de utilização de créditos para quitação de valores inscritos em dívida ativa da União, é um benefício que vem sendo disponibilizado pelas Transações Tributárias no âmbito da PGFN e da Receita Federal do Brasil, e são de grande valia para os contribuintes que, se detentores destes créditos, almejam amortizar ou quitar suas dívidas tributárias, obtendo regularidade fiscal.
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