STJ: benefícios fiscais de ICMS só poderão ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL se atendidos os requisitos legais.

No dia 26.04.2023, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1.182, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que os benefícios fiscais de ICMS – redução da base de cálculo, alíquota, isenção, diferimento, entre outros – só poderão ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL quando atendidos os requisitos do art. 10, da LC 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014.

O entendimento do STJ para os benefícios mencionados acima, foi contrário ao julgamento que tratou somente do crédito presumido de ICMS, onde foi expressamente autorizada a exclusão daqueles valores da base de cálculo do IRPJ e CSLL, sem a necessidade de atender aos requisitos da LC n. 160/2017 e da Lei n. 12.973/2014.

Ao final, foram fixadas três teses, que puseram fim à divergência que existia sobre a matéria, quais sejam:

  1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
  3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Em suma, o contribuinte poderá excluir os benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desde que atendidos os requisitos do art. 10, da LC n. 160/2017, e art. 30, da Lei n. 12.973/2014, cabendo a este comprovar, em caso de fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil, que os valores do benefício não foram utilizados para finalidades alheias às necessidades do empreendimento econômico.

Saiba mais sobre a discussão entrando em contato com os especialistas da Aureum Advocacia.

 

× Como posso te ajudar?