STF julgará nesta quarta-feira a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022.

O Supremo Tribunal Federal julgará, nesta quarta-feira (12.04.2023), a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022, após o advento da Lei Complementar n. 190/2022, cujo entendimento será manifestado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066, 7.070 e 7.078.

O julgamento, que iniciou no plenário virtual do STF, já contava com cinco votos favoráveis à cobrança do tributo somente a partir do ano de 2023, mas após o pedido de destaque formulado pela ministra Rosa Weber, reiniciará com os placares zerados.

Os votos favoráveis à cobrança somente no ano de 2023 haviam sido proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli havia votado pela necessidade de observância da anterioridade nonagesimal para cobrança do tributo, e o ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, havia entendido pela constitucionalidade da cobrança sem necessidade de observar qualquer prazo após o advento da LC n. 190/2022.

Agora, não é possível estimar se os votos serão mantidos. Enquanto isso, inúmeros contribuintes já obtiveram provimento jurisdicional que autorizou a suspensão da exigibilidade do tributo, e o STF, a partir do dia 12.04.2023, definirá se os valores são de fato exigíveis ou não.

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