PERSE: posicionamento da Receita Federal do Brasil reforça fundamentos dos contribuintes excluídos do benefício.

A Receita Federal do Brasil, após a edição e publicação das Soluções de Consulta n. 51 e 52, da Coordenação-Geral de Tributação, reconheceu que a Medida Provisória n. 1.147, que levou à edição da Portaria ME n. 11.266, teve o objetivo de reduzir o alcance da desoneração tributária concedida ao setor de eventos através do PERSE.

Neste sentido, o PERSE, que em momento algum trouxe restrições aos contribuintes tais como a segregação de receitas, o prévio registro junto ao CADASTUR e a vedação da adesão no âmbito do Simples Nacional, poderá ser postulado com um reforço argumentativo junto ao Poder Judiciário, já que, reconhecendo a intenção de restringir, a própria Receita Federal reconhece, tacitamente, ter usurpado a competência atribuída somente à lei.

Dentre as movimentações judiciais ocorridas até o momento, se pode notar que o entendimento que vem sendo formado é favorável aos contribuintes. A 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por exemplo, garantiu o direito de adesão ao benefício a uma empresa locadora de aparelhos de refrigeração e eletrônicos, já que esta contemplava um dos CNAEs trazidos pelo Ministério da Economia como pertencente ao setor de eventos.

Vale ressaltar, aqui, que um dos pontos trazidos pelas Soluções de Consulta também esclareceu o debate sobre o termo inicial para o aproveitamento do benefício. De acordo com a RFB, o benefício será aplicável às receitas e resultados das empresas no período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2027, podendo os contribuintes, por sua vez, postularem a repetição de valores indevidamente recolhidos caso obtenham o direito de aderir ao PERSE após a data inicial de vigência do programa.

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