PERSE: Créditos de PIS e COFINS oriundos de receitas vinculadas ao setor de eventos não serão mantidos a partir de 01.04.2023.

A partir do dia 01.04.2023, os contribuintes que realizarem operações se valendo da alíquota zero prevista pela Lei n. 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, não terão mais o direito de manutenção dos créditos referentes ao PIS e à COFINS.

A benesse, até o momento, é validada com respaldo no art. 17, da Lei n. 11.033/2004, que dispõe que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.“.

Todavia, com o advento da Medida Provisória n. 1.147/2022, o creditamento não será mais possível. Isto, pois, o § 2º da medida provisória, dispõe que o art. 17, da Lei n. 11.033/2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos, tendo o dia 01.04.2023 como data de início para produção destes efeitos.

A revogação dos créditos, embora acabe por onerar a carga tributária suportada pelo contribuinte, observou a anterioridade nonagesimal (prazo de 90 dias após a publicação da MP) exigida para a instituição ou majoração das contribuições sociais destinadas ao PIS e à COFINS, e, portanto, não possui nenhum viés de ilegalidade.

Caberá ao contribuinte, agora, se adequar às novas exigências trazidas pelo Governo Federal, estando a Aureum Advocacia à disposição para auxiliar na adequação tributária exigida pela MP n. 1.147/2022.

× Como posso te ajudar?