PERSE: decisão judicial considera ilegais as restrições impostas pela Receita Federal.

Em uma recente sentença prolatada pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi reconhecido o direito de um contribuinte do ramo de locação de aparelhos de refrigeração a usufruir dos benefícios trazidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei n. 14.148/2021.

Um dos pontos que chamou atenção na sentença foi o afastamento das restrições impostas pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa n. 2.114/2022, especificamente quanto à necessidade de segregação de receitas para fins de aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Isto, pois, enquanto a Receita Federal do Brasil, através de seus atos normativos, definiu que a benesse tributária se aplica somente às receitas ligadas diretamente ao setor de eventos, a legislação instituidora do benefício em momento algum fez essa ressalva, e, desta forma, qualquer limitação que não advenha da lei implicaria em usurpação de competência por parte da RFB.

Para o magistrado, “a lei estabeleceu a redução das alíquotas sobre o resultado das  pessoas jurídicas que pertenciam ao setor de eventos, de acordo com o ato do Ministro da Economia, não tendo restringido o benefício ao resultado direto das atividades relacionadas ao setor de eventos“, e, portanto, foi assegurado ao contribuinte o direito de usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, bem como o direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a data em que o programa entrou em vigor.

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