STF: prescrição intercorrente na ação de execução fiscal é válida e constitucional.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema de n. 390, da repercussão geral, validou o § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais, que regulamenta a decretação da prescrição intercorrente nas ações de execução fiscal.

A discussão se pautava na alegação de que a prescrição intercorrente seria matéria reservada à lei complementar, e a Lei n. 6.830/1980, lei ordinária, não teria o condão de regular o tema, conforme previsão do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal.

Entretanto, de acordo com o relator da controvérsia, ministro Luís Roberto Barroso, não há nenhuma inconstitucionalidade presente no § 4º, do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais. Isto, pois, a lei ordinária que regulamenta a prescrição intercorrente é apenas uma transposição do modelo já definido pelo art. 174, do Código Tributário Nacional, que foi recepcionado com o caráter de lei complementar após o advento da Constituição Federal de 1988.

Ao final, restou fixada a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.“.

Rememora-se aqui que a prescrição intercorrente permite que, decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução fiscal – após não serem localizados bens para a penhora -, o crédito tributário seja considerado prescrito, acarretando extinção do processo de execução.

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