STF poderá decidir se TUST e TUSD compõem a base de cálculo do ICMS.

Após o advento da Lei Complementar n. 194/2022, que, dentre outras providências, alterou o art. 2º da Lei Complementar n. 87/96, afastando a incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão (TUST), distribuição (TUSD) e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, os Estados da federação acionaram o Supremo Tribunal Federal para suspender a eficácia da lei e retomar a cobrança do ICMS com a TUST e a TUSD inclusa em sua base de cálculo.

Ao analisar o pedido liminar formulado pelos Estados em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o ministro Luiz Fux determinou a suspensão dos efeitos da legislação, autorizando com que os Estados voltem a cobrar o ICMS com o valor das tarifas incluso em sua base de cálculo, sob o fundamento de que os Estados teriam uma perda significativa de arrecadação nas receitas oriundas do imposto.

A discussão, que também se encontra suspensa junto ao Superior Tribunal de Justiça, poderá ser afetada diretamente pelo desfecho da votação no STF. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal, poderá ir além da inconstitucionalidade ou não da LC n. 194/2022, entrando no mérito da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS e definindo sobre a validade da cobrança.

Assim, muito embora os Tribunais Superiores sejam independentes entre si, os contribuintes correm o risco de que a decisão do STF prejudique o recurso repetitivo registrado no STJ sob o tema de n. 986, que, por mais que possua precedentes favoráveis, ainda não tem nenhuma previsão para julgamento. No Supremo Tribunal Federal, o julgamento deverá ocorrer entre os dias 24.02.2023 e 03.03.2023.  

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