PERSE: contribuintes com CNAEs excluídos do benefício poderão buscar aplicação da anterioridade tributária.

Após a publicação da Portaria n. 11.266/2022, que alterou a Portaria ME n. 7.163/2021 e excluiu 50 CNAEs do rol de beneficiados pela redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por intermédio da Lei n. 14.148/2021 (PERSE), uma nova oportunidade para buscar a manutenção do programa disponibilizado pelo Governo Federal foi vislumbrada.

Isto porque, além de a Portaria n. 11.266/2022 criar restrições não previstas na legislação, fato que por si só seria capaz de torná-las ilegais, não houve o respeito aos princípios da anterioridade nonagesimal (noventena) e anterioridade anual (anualidade), situação em que um tributo, ao ser instituído ou majorado, deve respeitar o prazo mínimo de 90 dias para que os contribuintes possam se adaptar às mudanças.

No caso do PERSE, surge a linha de entendimento que defende que a alteração na lista dos CNAEs beneficiados representa uma majoração indireta da carga tributária para as categorias que foram excluídas do programa, e, portanto, há necessidade de aguardar o prazo de 90 dias para que sejam realizadas as cobranças referentes ao PIS, COFINS e CSLL. No tocante ao IRPJ, a Constituição Federal prevê que, qualquer majoração relacionada ao tributo deve respeitar a anterioridade anual, e, portanto, o imposto não poderia ser cobrado no ano de 2023.

Como a discussão é recente, ainda não temos entendimentos criados pelo Poder Judiciário, mas, considerando que a observância das anterioridades é uma previsão constitucional, estima-se que a tese possa surtir efeito e beneficiar os contribuintes que foram excluídos do aproveitamento do benefício instituído pelo PERSE.

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