PERSE: afastamento das restrições trazidas pela Receita Federal do Brasil passa a ganhar força no Poder Judiciário.

Após o advento da Lei n. 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, estabelecendo a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para os contribuintes pertencentes ao setor de eventos, duas discussões surgiram para afastar as limitações trazidas pela Portaria ME n. 7.163/2021 e pela Instrução Normativa n. 2.114/2022, que regulamentaram o benefício fiscal concedido pelo Governo Federal.

A pioneira, busca o afastamento da exigência da necessidade de prévio registro junto ao CADASTUR para os contribuintes com o Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE previsto no Anexo II, da Portaria ME n. 7.163/2021.  

A nova discussão, por sua vez, busca afastar a necessidade de segregação de receitas prevista no art. 6º, da IN n. 2.114/2022, já que esta dispõe que o contribuinte poderá reduzir a 0% somente as alíquotas incidentes sobre receitas oriundas do setor de eventos, tornando a redução inaplicável para outras receitas auferidas pelas empresas.

Estas discussões, recentes, mas, que surgiram em grande volume, parecem caminhar para um desfecho favorável aos contribuintes que buscam reduzir a 0% as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre todas as suas receitas. Isto, pois, o entendimento que vem se formando em todos os Tribunais Regionais Federais do país é de que tanto a portaria quanto a instrução normativa não teriam o condão de limitar o texto legal, que em nenhum momento trouxe estas restrições.

Portanto, não haveria como o Ministério da Economia e a Receita Federal do Brasil, órgãos que elaboraram, respectivamente, a Portaria ME n. 7.163/2021 e a IN n. 2.114/2022, limitarem a fruição do benefício fiscal concedido pelo Governo Federal, já que a competência destes atos normativos seria somente de regulamentar a adesão ao programa, e não o restringir.

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