Decisão liminar afasta a limitação de 5 anos para compensação dos créditos da ação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.

A 6ª Vara Federal de Campinas deferiu o pedido liminar formulado por contribuinte que buscou o afastamento o prazo de 5 anos para realizar a compensação dos créditos oriundos da ação de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS.

A decisão, autorizou que a compensação possa ser realizada até o efetivo esgotamento do crédito, entendendo que o prazo prescricional para realização das compensações não deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado da ação, mas, deve considerar a disponibilidade de débitos do contribuinte para realizar o efetivo uso dos créditos.

De acordo com o magistrado, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado somente para fins de realizar o pedido de habilitação, não devendo ser confundido com a verdadeira compensação, já que, esta última, depende substancialmente da existência de débitos a compensar.

Ao final, entendeu a decisão que “se partirmos da premissa de que a prescrição é consequência da inércia do titular da pretensão, é correto dizer que o do artigo 168, caput, do CTN, é para pleitear a compensação, e não para satisfazer todo o crédito“.

Este entendimento, embora tenha sido proferido com base na ação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, cria um forte precedente para utilização dos fundamentos da 6ª Vara Federal de Campinas em outros casos, na hipótese de o contribuinte ter obtido o direito ao crédito tributário, mas, não tenha débitos a compensar no período.

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