TRF5 afasta incidência de PIS e COFINS devidos por montadora de veículos nas operações de “Hold Back”.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu por desobrigar uma montadora de veículos do pagamento das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS incidentes sobre a operação denominada hold back, que consiste no pagamento feito pelas concessionárias a determinados fundos de aplicação administrados pelo fabricante dos veículos, num percentual que varia de 1% a 1,5% do valor do automóvel.

A discussão, que é recente no judiciário, busca afastar o entendimento da Receita Federal sobre a matéria, vez que o órgão entende pela incidência de PIS e COFINS sobre a operação hold back, por considerar que se trata, na verdade, de uma espécie de bonificação, levando à aplicação da carga tributária.

Entretanto, segundo o tribunal, o hold back nada mais é do que “um sobrevalor pago no momento da aquisição do veículo, inclusive indicado de forma destacada, que compõe uma espécie de fundo e é objeto de aplicação financeira, sendo posteriormente devolvido à concessionária”, e, portanto, não haveria que se falar na incidência de PIS e COFINS, já que no momento da aquisição dos veículos, o adquirente já suporta o valor das referidas contribuições.

Quanto ao tema, o precedente, além de recente, vai de encontro ao entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que entende pela incidência da tributação, fato que pode ser alterado caso a discussão ganhe força nos tribunais de maneira favorável aos contribuintes.

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