Empresa do Simples Nacional obtém ordem judicial para aderir ao PERSE.

Ao julgar o pedido liminar formulado por uma empresa optante pelo Simples Nacional, a 7ª Vara Federal da Subseção de Belo Horizonte deferiu o pleito para autorizá-la a usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e zerar as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses.

A decisão, que cria um precedente de enorme relevância para os contribuintes optantes pelo mesmo regime de tributação, relata que a impossibilidade de aplicação da alíquota zero aos tributos mencionados, ainda que apurados dentro do Simples Nacional, acaba por ferir a livre concorrência e o tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas, uma vez que traz a benesse somente para as empresas de grande porte.

Para a magistrada, “na lei que instituiu o PERSE, a intenção do legislador não foi de segregar um ou outro, mas sim oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes”, ademais, “não consta na referida lei qualquer vedação ao benefício ou distinção de qualquer natureza.“.

Ao deferir a medida liminar, foi determinada a suspensão da exigibilidade de quaisquer créditos tributários constituídos em desfavor do contribuinte em decorrência da aplicação do PERSE, vedando a adoção de meios diretos e indiretos para cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até que se exaure o prazo instituído pela Lei n. 14.148/2021.

Saiba mais sobre a aplicabilidade do PERSE às empresas optantes pelo Simples Nacional entrando em contato com os especialistas da Aureum Advocacia. 

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