PERSE: restaurantes de todo o Brasil poderão aderir ao programa sem prévio registro no CADASTUR.

A Associação Nacional de Restaurantes – ANR obteve tutela recursal para afastar a exigência prevista no § 2º, do art. 1º, da Portaria ME n. 7.163/2021, que prevê a necessidade de situação regular junto ao CADASTUR desde o dia 03.05.2021 para determinados CNAEs que exerçam atividade econômica voltada ao setor de eventos.

A decisão, que tem alcance nacional para todos os associados da ANR, foi prolatada pelo Desembargador Nery da Costa Júnior, do TRF3, que vem se manifestando favoravelmente aos contribuintes que levam a discussão ao tribunal, garantindo a aplicação da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, independentemente do prévio registro junto ao CADASTUR.

Para o Desembargador, “não pode, ante a ausência de respaldo legal, a situação cadastral regular no CADASTUR servir como condição para que os restaurantes, cafeterias, bares e similares, que exerçam atividade econômica de prestação de serviços turísticos, possam imediatamente se valer dos benefícios da alíquota zero dos tributos previstos no art. 4.º, da Lei n. 14.148/2021“, ou seja, não há que se falar em requisitos além daqueles que estão previstos na legislação.

O precedente é de suma importância para fortalecer a discussão em favor dos contribuintes que pleiteiam pelo mesmo direito em todo o território nacional, e, com base nesta decisão, que assegurou a todos os associados da Associação Nacional de Restaurantes, a expectativa é de que a matéria crie cada vez mais probabilidade de êxito para todo o setor de eventos previsto no Anexo II, da Portaria ME n. 7.163/2021.

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