Publicada instrução que traz novas regulamentações ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.

No dia 01.11.2022, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n. 2.114/2022, dispondo sobre a aplicação do benefício fiscal previsto na Lei n. 14.148/2021, que permite aos contribuintes a aplicação de alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O parágrafo único, do art. 2º, da IN n. 2.114/2022, prevê que o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas àquelas que não pertençam aos CNAEs considerados do setor de eventos, ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, trazendo a necessidade de segregação das receitas para aplicação do benefício.

Além disso, foi reforçada a necessidade de que os contribuintes enquadrados no Anexo I, da Portaria ME n. 7.163/2021, estivessem exercendo a atividade econômica no dia 18 de março de 2022, bem como que os contribuintes enquadrados no Anexo II também estivessem com inscrição e situação regular no Cadastur na mesma data.

Entretanto, tanto as limitações trazidas pela Portaria ME n. 7.163/2021, quanto as limitações trazidas agora pela IN n. 2.114/2022, não foram previstas na lei que instituiu o benefício do PERSE, remanescendo a discussão sobre a impossibilidade de limitação da aplicação da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por não haver previsão legal para tanto.

Este fato já levou inúmeros contribuintes a obterem o afastamento destes requisitos junto ao Poder Judiciário, e, caso as empresas queiram buscar o direito à aplicação do PERSE em sua atividade, nós, da Aureum Advocacia, entendemos ser plenamente cabível a adoção de medida judicial para resguardar o direito aos contribuintes que possuem o CNAE disposto pelo Ministério da Economia, previstos nos Anexos I e II, da Portaria ME n. 7.163/2021.

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