STJ começa a julgar a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL com voto da relatora favorável ao contribuinte.

No dia 26.10.2022, o STJ iniciou o julgamento para definir a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido, considerada uma das teses filhotes da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, em que o contribuinte saiu vitorioso.

O julgamento foi iniciado com o voto da relatora da sessão, a ministra Regina Helena Costa, que entendeu que os valores referentes ao ICMS pertencem aos estados, e não poderiam ser oferecidos à tributação federal, já que não integram a receita do contribuinte e, por consequência, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Além disso, referenciando o julgamento do Supremo Tribunal Federal, a relatora entendeu que “receita não pode ser uma coisa para um tema e ter outro conteúdo para outro tema“, e, se no julgamento do tema de n. 69, do STF, foi decidido que o ICMS não pode ser incluído na base das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS por não ser considerado acréscimo patrimonial, a consequência lógica seria aplicar, à tese em votação, o mesmo entendimento.

Por fim, a ministra se mostrou favorável à modulação dos efeitos da decisão a partir da data da publicação do acórdão, sugerindo a fixação da seguinte tese: o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido, em consonância com o que foi decidido pelo STF na tese do século.

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