STJ define que benefícios fiscais de ICMS não devem computar a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

No dia 3 de outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 1.968.755, definiu que os benefícios e incentivos fiscais de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, sejam eles utilizados para investimentos relacionados às atividades econômicas dos contribuintes, ou não.

O entendimento da Corte se firmou após inúmeras discussões envolvendo o entendimento do Fisco, que condicionava a referida exclusão somente nos casos onde o contribuinte comprovasse o uso do incentivo como estímulo à implantação ou expansão de seus empreendimentos econômicos, e o entendimento dos contribuintes, que, amparados na Lei Complementar n. 160/2017, aduziam a equiparação de todos os benefícios e incentivos fiscais de ICMS a tais subvenções, não sendo necessário comprovar a aplicação destes recursos dentro da empresa.

O STJ, então, pacificou a matéria definindo que todos os benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, bastando o registro dos valores como reserva de lucros para que estes sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, não sendo necessário comprovar que os incentivos foram estabelecidos como estímulo ao empreendimento.

A tese, que já vinha ganhando forças no Poder Judiciário, agora traz maior segurança aos contribuintes que queiram buscar valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ e CSLL, possibilitando a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das referidas bases de cálculo.

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