JFSC: sentença afasta necessidade de registro no CADASTUR para contribuinte aderir ao PERSE.

Foi prolatada, pela 3ª Vara Federal da Subseção de Florianópolis, sentença afastando a exigência de prévio registro junto ao CADASTUR para que o contribuinte possa aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.

O programa, que foi instituído pela Lei n. 14.148/2021, assegura às empresas do setor de eventos a redução, a 0%, da alíquota dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Entretanto, nos termos da Portaria ME n. 7.163/2021, há requisitos para que determinados contribuintes possam fruir do benefício, e, um deles, é o prévio registro junto ao CADASTUR até a data de publicação da legislação.

De acordo com o magistrado, a portaria que exige o prévio registro junto ao CADASTUR não poderia estabelecer restrições não previstas em lei para inviabilizar que o contribuinte se beneficie da redução das alíquotas, em respeito ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, e art. 97, do Código Tributário Nacional.

Afirma, por fim, que “a exigência infralegal da prévia inscrição da impetrante no CADASTUR como requisito para sua participação no PERSE, além de não constar expressamente da lei que outorgou o benefício fiscal, criou uma condição de cunho retroativo que estabelece distinção indevida entre as empresas do mesmo setor, que possuem idêntica situação tributária.“.

A discussão, que vem ganhando forças no Poder Judiciário, ainda não possui entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores, mas os precedentes que vêm aparecendo em todo o território nacional são, em grande maioria, favoráveis aos contribuintes, de modo que se pode estimar uma vitória contra o Fisco.

Saiba mais sobre a discussão entrando em contato com os especialistas da Aureum Advocacia.

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