O Supremo Tribunal Federal e as recentes decisões sobre os limites da coisa julgada.

Tramitam junto ao Supremo Tribunal Federal, dois temas referentes aos limites da coisa julgada em matéria tributária, são eles: o Tema de n. 881 – RE n. 949.297 e o Tema n. 885 – RE n. 955.227, onde é discutida a referida limitação em matéria tributária nos controles concentrado e difuso, respectivamente.

No primeiro caso, a maioria do STF decidiu que uma decisão proferida tanto no controle concentrado (ADI, ADO, ADC ou ADPF) quanto no controle difuso (recurso extraordinário) cessa automaticamente os efeitos das decisões transitadas em julgado, ou seja: caso o STF decida reverter a inconstitucionalidade de determinado tributo para torná-lo constitucional, não haverá necessidade de ações revisórias para alterar a decisão anterior.

No segundo caso, o placar atualmente está em 5×0 em favor da União, para definir que as decisões do STF em controle difuso também façam cessar automaticamente os efeitos de decisões anteriores transitadas em julgado, mas, resta decidir se este entendimento se aplicará somente nos casos em que há repercussão geral ou basta a decisão do Plenário do STF para revogar os efeitos.

Por fim, em ambos os temas, ainda está em votação a modulação dos efeitos do julgamento, prevalecendo, por enquanto, o entendimento de que a decisão deva produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, devendo respeitar, ainda, as anterioridades anual e nonagesimal no caso de restabelecimento de tributos.

Em virtude de o Ministro Gilmar Mendes, que proferiu os votos divergentes, ter formulado pedido de vista, os julgamentos não têm previsão de retorno, mas, o que se espera é que o entendimento que se firmou em maioria até então, prevaleça em definitivo quando do encerramento de ambos os processos.

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