Foi prolatada, pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sentença que concedeu ao contribuinte o direito de não incluir, na base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS – Importação, os valores pagos a título de prestação de serviços no exterior.
A tese, relativamente nova no Poder Judiciário, traz o fundamento de que a importação de serviços não pode compor a base de cálculo das referidas contribuições, pelo fato de que os serviços não são considerados como mercadorias, sendo que a tributação seria contrária à definição de valor aduaneiro.
Além disso, com fulcro no art. 149, III, § 2º, da Constituição Federal, foi levantado o fundamento de que as contribuições sociais poderão ter alíquotas baseadas no faturamento, receita bruta, valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, e a Lei n. 10.865/2004, em seu art. 7º, II, teria extrapolado os limites constitucionais para fazer incidir a tributação sobre o valor pago por prestação de serviços no exterior.
Para o magistrado, “não se pode equiparar a tributação da importação com a tributação de operações internas, uma vez que o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita.“.
A discussão, por ser considerada recente, ainda não foi analisada pelos Tribunais Superiores, mas, com base no entendimento prolatado pela JFRJ, vislumbra-se uma grande oportunidade para os contribuintes que sofrem com o ônus da tributação tratada neste artigo.
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