SEFAZ/SP: legislação federal sobre importação não é aplicável quando exportador e encomendante pertençam ao mesmo grupo econômico.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária n. 25.335/2022, da SEFAZ/SP, a operação de importação na qual exportador e importador sejam empresas do mesmo grupo econômico, ainda que o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria ocorram no estado da empresa trading, a importação será considerada por conta e ordem de terceiros, e o sujeito ativo da obrigação tributária será o Estado do encomendante.

O caso levado à análise respondeu ao questionamento do contribuinte sobre onde seria devido o ICMS na importação por encomenda, realizada por meio de uma trading company, com sede em Santa Catarina, entendendo o Estado de São Paulo que o tributo seria devido no estado de trading (Santa Catarina), de acordo com a legislação federal que rege a matéria.

Entretanto, após o contribuinte informar que pertencia ao mesmo grupo econômico do exportador, o Fisco mudou o entendimento, aduzindo que as leis federais não são aplicáveis quando o exportador e o encomendante pertencem ao mesmo grupo, de modo que o ICMS, então, seria devido ao estado de São Paulo, já que não seria razoável que duas pessoas vinculadas contratem uma trading para intermediar um negócio internacional, caracterizando-se uma importação por conta e ordem de terceiros, atraindo a tributação para São Paulo.

Os fundamentos da resposta à consulta, todavia, alcançam matérias cuja competência é privativa da União Federal, já que trata de comércio exterior, contrariando, inclusive, o posicionamento que vem se consolidando no Supremo Tribunal Federal, de modo que quaisquer imbróglios e divergências deverão ser levados à apreciação do Poder Judiciário para a melhor solução em favor dos contribuintes.

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