CARF decide que declaração dos débitos em DIPJ não serve para afastar multa de 75% na denúncia espontânea.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo Fiscal – CARF entendeu que os débitos declarados na Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais – DIPJ e não declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF não fazem jus ao afastamento da multa de 75% nos casos de denúncia espontânea.

O entendimento que prevaleceu na Câmara – que analisou a matéria pela primeira vez – se voltou no sentido de que a multa de mora de 20% é aplicada apenas aos casos em que, dentro de vinte dias após o início da fiscalização, o contribuinte já tenha confessado o débito tributário em DCTF.

A legislação tributária permite que o contribuinte declare um débito antes do início do procedimento fiscal, e, iniciado este, é possível que se recolha o valor do tributo acrescido somente da multa de mora de 20%, afastada a multa de ofício, que é de 75%.

 

Este afastamento da multa de ofício, no entanto, não pode ser aplicado nos casos em que o contribuinte tenha declarado o débito somente em sua DIPJ, como foi o caso do contribuinte que levou a discussão ao CARF e teve sua pretensão afastada, entendendo o relator conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que a DIPJ não pode ser considerada uma confissão de dívida, e, apesar de a decisão não ter sido unânime, o placar foi favorável ao Fisco – 5×3.

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