PGFN regulamenta Transação Tributária para cobrança de créditos da União – Portaria n. 6.757/2022

No dia 01.08.2022, foi publicada a Portaria PGFN n. 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, concedendo descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União.

Dentre as principais concessões, cita-se a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; a possibilidade de parcelamento e a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.

Quanto a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, após a aplicação dos descontos, poderão ser utilizados para pagar até 70% do saldo remanescente, mas esta possibilidade é, no entanto, vedada nas modalidades de transação por adesão e individual simplificada.

Estes, também, só poderão ser utilizados para liquidação parcial dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, par amortização dos juros, multas e encargos legais, além da necessidade de inexistência de outros créditos líquidos e certos em desfavor da União.

É de se ressaltar, aqui, que a Lei n. 14.375/2022 já trouxe os descontos de até 65% sobre os acréscimos legais, autorizando a divisão do saldo remanescente em até 120 prestações, e, para as microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, este desconto pode ser de até 70%, com prazo para pagamento do saldo remanescente em até 145 meses.

Poderão ser incluídos na transação tributária os débitos inscritos em dívida ativa da União até o dia 30.06.2022. Ainda, caso o contribuinte tenha realizado alguma modalidade de transação em condições anteriores, poderá desistir daquela e aderir a esta até o dia 30.09.2022, podendo repactuar o acordo, desde que cumpridos os requisitos da modalidade.

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