Quanto a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, após a aplicação dos descontos, poderão ser utilizados para pagar até 70% do saldo remanescente, mas esta possibilidade é, no entanto, vedada nas modalidades de transação por adesão e individual simplificada.
Estes, também, só poderão ser utilizados para liquidação parcial dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, par amortização dos juros, multas e encargos legais, além da necessidade de inexistência de outros créditos líquidos e certos em desfavor da União.
É de se ressaltar, aqui, que a Lei n. 14.375/2022 já trouxe os descontos de até 65% sobre os acréscimos legais, autorizando a divisão do saldo remanescente em até 120 prestações, e, para as microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, este desconto pode ser de até 70%, com prazo para pagamento do saldo remanescente em até 145 meses.
Poderão ser incluídos na transação tributária os débitos inscritos em dívida ativa da União até o dia 30.06.2022. Ainda, caso o contribuinte tenha realizado alguma modalidade de transação em condições anteriores, poderá desistir daquela e aderir a esta até o dia 30.09.2022, podendo repactuar o acordo, desde que cumpridos os requisitos da modalidade.
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