A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a segurança para autorizar a exclusão, das bases de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, os valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de taxas de intermediação.
De acordo com o magistrado, o entendimento da Receita Federal do Brasil que considera estes valores como tributáveis não merece prosperar, tendo em vista que a referida parcela em nenhum momento integrará o caixa da empresa, já que é automaticamente repassada à plataforma.
Além disso, no caso em questão, foi demonstrado que o percentual das vendas pelos aplicativos seria de 70%, e, portanto, é imprescindível e muito importante para a atividade econômica realizada pelo contribuinte, podendo ser considerado como insumo, aplicando o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o crédito de PIS e COFINS para essa modalidade.
A discussão possui duas fundamentações amparadas em entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, por não considerar as taxas pagas aos aplicativos receita ou faturamento do contribuinte, e a discussão referente ao novo conceito de insumo, por considerar os aplicativos essenciais e relevantes para o funcionamento da empresa.
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