Contribuinte obtém concessão de segurança para suspender a cobrança do DIFAL no ano de 2022.

Apesar de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vir suspendendo as liminares que obstem o recolhimento do ICMS-DIFAL até o ano de 2023, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, ao julgar o mérito da discussão, concedeu a segurança a contribuinte que pleiteou judicialmente a suspensão do pagamento do tributo por todo o ano de 2022.

Na sentença, a magistrada reconheceu o cabimento do mandado de segurança impetrado em caráter preventivo, com o fim de inibir o lançamento fiscal, além de afastar quaisquer hipóteses invocadas pelo Estado para obstar o julgamento do mérito, considerando a suspensão da eficácia dos efeitos da liminar.

Além disso, reconheceu que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal atuam de forma combinada, e, no caso da discussão, deve vigorar a regra da anterioridade mais benéfica ao contribuinte, ou seja, aquela que tornar mais distante a data da exigência do tributo.

Por fim, declarou ao contribuinte o direito à compensação ou creditamento dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS-DIFAL que não tenham sido atingidos pela prescrição, aplicando o teor da Súmula n. 213, do STJ.

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