Valor pago a título de Capatazia em território nacional não integram o valor aduaneiro

No dia 07.06.2022, foi aprovada, pelo Presidente da República, a proposta apresentada pelo Ministério da Economia a qual determina que os valores referentes à capatazia não compõem o valor aduaneiro para fins de recolhimento de tributos devidos na importação.

O Decreto n. 11.090/2022 alterou o inciso II, do artigo 77, do Decreto n. 6.759/2009, e, ao permitir a exclusão, promoverá uma melhor alocação de recursos pelo setor produtivo, tornando a economia em solo nacional mais eficiente e competitiva.

A capatazia é compreendida como a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, tais como recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação, carregamento e descarga da mercadoria das embarcações.

Com base nas declarações fornecidas pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, “o decreto assinado pelo presidente Bolsonaro, ao reduzir os custos de importação de forma generalizada, promove uma melhor alocação de recursos pelo setor produtivo, corroborando para a conformação de uma economia mais eficiente e competitiva, e reafirma o compromisso com a redução do Custo Brasil.”.

Saiba como aplicar a exclusão autorizada pelo Governo Federal entrando em contato com os especialistas da Aureum Advocacia.

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