Tema 745: STF rejeita embargos de declaração que questionavam a modulação dos efeitos

Após o julgamento de mérito, em 18/12/2021, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese referente à redução da alíquota de ICMS para as operações envolvendo energia elétrica e telecomunicações:

“Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”.


Naquela oportunidade, o Pleno do STF acrescentou, ainda, que a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando, no entanto, as ações ajuizadas até a data de início do julgamento do mérito – 05.02.2021.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos, pelo do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, visando ressalvar dos efeitos da decisão os contribuintes que não recolheram o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 05.02.2021; pelo contribuinte, visando afastar a modulação dos efeitos; e pelos estados, visando afastar a ressalva das ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela rejeição de todos os embargos, por não verificar nenhuma das hipóteses cabíveis do recurso, previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo a inconstitucionalidade das alíquotas superiores às essenciais para os serviços de energia elétrica e comunicação, com validade a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021.

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