Sentença exclui incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

Em recente sentença prolatada pela 2ª Vara Federal de Vitória, foi assegurado ao contribuinte o direito de excluir, das bases de cálculo do PIS e COFINS, os valores recebidos a título de incentivos fiscais de ICMS no estado do Espírito Santo, independentemente de constituição de conta de reserva de incentivos fiscais, conforme previsão no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.

De acordo com o magistrado, os incentivos fiscais de ICMS, ainda que possam evitar uma maior diminuição patrimonial, não consubstanciam receita, porque não representam ingresso de numerário no patrimônio da empresa, logo, não criam riqueza nova.

Para corroborar com o entendimento, o julgamento tomou como razões de decidir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp n. 1.517.492/PR, onde, na oportunidade, foi definido que os créditos presumidos concedidos a título de incentivo fiscal não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada pelos estados.

Ademais, a discussão referente à exclusão dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais das bases de cálculo do PIS e COFINS possui repercussão geral registrada pelo Tema n. 843, do STF, e já conta com seis votos favoráveis aos contribuintes.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento é de que as exclusões de incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do PIS e COFINS se aplicam também aos incentivos fiscais além do crédito presumido de ICMS, abrangendo também as reduções de alíquota e base de cálculo, por exemplo.

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