A 3ª Turma do CARF, ao analisar o Processo n. 13609.721302/2011-89, decidiu que a contagem do prazo de 5 anos para analisar o prejuízo fiscal de IRPJ e CSLL apurado é contado a partir da data de apuração, e não de quando foi efetivada a compensação.
Por se tratar de um tributo lançado por homologação, a Procuradoria da Fazenda Nacional alegava em seu recurso que o prazo para análise da regularidade dos valores deveria ter início quando o saldo fosse aproveitado via compensação.
No entanto, o posicionamento do CARF se voltou ao entendimento de que o prazo de 5 anos é computado a partir da ocorrência do fato gerador, que, no caso concreto, é a data da apuração do prejuízo fiscal de IRPJ e CSLL.
Em trecho do voto, a conselheira Vanessa Marini Cecconello entendeu que dar razão à Fazenda Nacional seria o equivalente a atribuir ao Fisco a possibilidade eterna de rever a apuração de tributos dos contribuintes.
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