A indevida inclusão da Selic na base de cálculo do IRPJ e CSLL

Após o julgamento do Tema de n.º 962 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Em suma, entendeu a Corte que a parcela referente à SELIC nos casos de repetição de indébito tributário visa a recompor efetivas perdas e decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do contribuinte, e, portanto, não caracterizando o fato gerador para apuração de IRPJ e CSLL.

Neste sentido, atualmente, o contribuinte que obtiver desfecho favorável em algum de seus processos, no momento da habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil, terá que submetê-lo integralmente à tributação do IRPJ e CSLL, salvo nos casos em que esteja amparado por uma decisão judicial.

No entanto, em que pese a fixação da tese citada, a legislação tributária ainda carece de alterações e adequações ao entendimento do STF, implicando na tributação indevida dos valores referentes à correção monetária nos processos judiciais e administrativos, esvaziando ilegalmente o patrimônio do contribuinte.

Ou seja, somente é possível evitar referida tributação por meio de Medida Judicial. 

Saiba mais sobre a possibilidade de obstar a tributação da SELIC na base de cálculo do IRPJ ou CSLL, ou recuperar os valores recolhidos indevidamente a este título entrando em contato conosco.

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