Senado aprova PERT da COVID

Senado aprova projeto do PERT da COVID

Em votação simbólica, o Senado aprovou nesta quinta-feira (5) o projeto que reabre o prazo para adesãode pessoas físicas e jurídicas ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O PL 4.728/2020 segue agora para a Câmara dos Deputados.

Do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que preside o Senado, o texto foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que é o líder do governo. A proposta recebeu apoio dos demais líderes partidários, tendo o voto contrário dos senadores Reguffe (Podemos-DF) e Eduardo Girão (Podemos-CE).

O Pert permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União e ajusta os seus prazos de pagamento. O programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidas até 31 de agosto de 2020. Podem aderir pessoas físicas ou empresas, de direito público ou privado, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial.

“O programa amplia a perspectiva de arrecadação no futuro próximo, o que será de absoluta necessidade para que o Brasil possa retomar o crescimento econômico o mais rápido possível”, argumenta Pacheco na justificativa da matéria.

 

Pessoas físicas

Para a pessoa física também são oferecidas condições mais favoráveis, com um percentual de entrada no pagamento menor (2,5%) e descontos mais elevados a quem tenha enfrentado redução de rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos igual ou superior a 15% no ano-calendário de 2020 em comparação com o ano-calendário de 2019.

Às pessoas que não sofreram essa perda de rendimentos é destinada uma modalidade de pagamento com entrada de ao menos 5% do valor da dívida e descontos menos expressivos.

Em todos os casos, após o pagamento da entrada, o uso de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL e a incidência de descontos, o saldo remanescente poderá ser quitado em até 144 meses, com o valor das 36 parcelas iniciais em patamar reduzido, “com vistas a gerar fôlego para os aderentes ao programa e também evitar inadimplência”, de acordo com o relator.

Na hipótese de créditos inscritos em dívida ativa da União, o substitutivo prevê a possibilidade de oferecimento de dação (devolução ao possuidor anterior) em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela Fazenda Pública credora para quitação do saldo remanescente.

Termo final

Pelo texto aprovado, a adesão ao programa passará a ter como termo final o dia 30 de setembro deste ano e as prestações passarão a ter as datas de pagamento compatíveis com o referido marco temporal.

Bezerra também propôs mudanças na Lei 13.988, de 2020, que é a norma reguladora do instituto da transação. Ele destacou que, com base nessa lei — que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária —, “a PGFN celebrou mais de 268 mil acordos para extinção de débitos e, com isso, regularizou mais de 819 mil inscrições em dívida ativa da União”.

 

Créditos

O substitutivo de Bezerra incorporou várias mudanças, entre as quais: a inserção dos créditos não tributários administrados por autarquias e fundações públicas federais, ressalvados os administrados pelo Banco Central do Brasil; a possibilidade de aproveitamento de obrigações das autarquias e fundações públicas federais perante os devedores para compensar créditos inscritos ou não inscritos em dívida ativa do próprio ente ou créditos inscritos em dívida ativa da União; todas as espécies de juros incidentes (e não apenas os “de mora”) possam ser objeto de concessão de descontos; e, a critério exclusivo da PGFN, a transação poderá contemplar o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios do devedor ou do responsável tributário (ou de empresa do mesmo grupo econômico) para quitação de até 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos — salvo em relação às contribuições previdenciárias, em que o uso desses créditos poderá quitar a totalidade da dívida.

Fonte: Agência Senado

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