Revisão de Parcelamento Especial na Receita Federal

Como muitos conhecem, os famosos ‘REFIS’ criados pela Receita Federal são ótimas opções para os contribuintes liquidarem seus débitos tributários e previdenciários em atrasado, com boas reduções de multa e juros e parcelamento prolongado.

Normalmente a operacionalização desse parcelamento especial é realizada pelo sistema da Receita Federal ou PGFN, no qual o contribuinte seleciona os seus débitos, modalidade e então, o próprio sistema efetua a simulação do parcelamento, ou seja, quais os valores a serem consolidados a título de principal, multa e juros.

Ocorre que, em muitos parcelamentos como os da Lei nº 11.941/2009 (REFIS DA CRISE), Lei nº 12.996/2014 (REFIS DA COPA) e Lei nº 13.496/2017 (PERT), o sistema que processa o parcelamento especial, não efetua a redução dos juros proporcionalmente à multa já reduzida, o que pode gerar em valores a maior que o realmente devido no parcelamento.

Explica-se: Digamos que a legislação prevê a redução das multas de ofício em 50%. Nesse caso, entende-se que os juros sobre essa multa também deveriam ter redução, na mesma proporção. Ou seja, se a base de cálculo deve ser reduzida (multa), nada mais justo e correto que os juros incidentes sobre essa base sejam também reduzidos, uma vez que se a base é menor, por consequência, os juros também serão menores.

Para melhor compreensão, considerando-se por exemplo, a redução de 100% das multas de ofício (como previa algumas modalidades no caso de pagamento à vista), qualquer percentual incidente sobre zero (já que a multa era extinta), será igual a zero.

Porém, o que se verifica nas consolidações dos parcelamentos especiais citados, é a redução desproporcional desses juros sobre a multa, uma vez que o fisco aplica a redução sobre cada uma das rubricas separadamente, sem considerar que os juros são devidos pelo atraso no pagamento da obrigação. Ou seja, se esta deixar de existir ou for reduzida, não poderia incidir juros por uma mora que, de fato, já não existe mais.

Sobre o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto os Tribunais Federais já se manifestou no sentido de que havendo redução da multa devida pelo contribuinte (de mora, de ofício e/ou isolada), em razão de benefício instituído pela legislação de parcelamento fiscal (Lei nº 11.941/2009), esta parcela da multa excluída-afastada não pode, por imposição lógica, ser computada na base de cálculo dos juros de mora ou da atualização monetária do débito. (Resp nº 1573873/PR).

 Desse modo, se a sua empresa possui parcelamento especial, é válido a sua análise a fim de verificar se os valores que a empresa está recolhendo ou já recolheu é o correto ou não e, se for o caso, pleitear a restituição ou revisão da consolidação.

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