Parcelamento de crédito tributário prescrito é inválido e deve ser restituído, diz STJ.

Vemos que muitas empresas efetuam parcelamentos de débitos tributários ou previdenciários, muitas vezes para regularizar a sua situação fiscal ou evitar maiores desgastes no judiciário quando recebem a temida citação na execução fiscal. 

Ocorre que, há casos em que o débito parcelado já se encontra prescrito, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos desde a sua constituição até o efetivo pedido de parcelamento, sem a devida exigência legal pela Procuradoria.

Recentemente, em julgamento proferido em 01/06/2020, no AgInt no AREsp 1156016/SE, o STJ se manifestou no sentido de que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional, não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso  porque não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito, bem como porque a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).

Sendo assim, quando o débito parcelado já se encontrava prescrito antes mesmo de ser parcelado, este não é mais devido e, portanto, as parcelas já recolhidas podem ser objeto de pedido de restituição.

Por essa razão, é importante que as empresas busquem o auxílio de profissionais especializados para uma boa gestão do seu passivo fiscal, em especial para que efetuem uma análise minuciosa de toda a situação da empresa para averiguar se há possibilidades de redução do passivo, com a revisão dos débitos parcelados.

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