Sua empresa recolhe ICMS antecipado?

Em julgamento realizado em 18/08/2020, o STF concluiu importante discussão acerca do recolhimento antecipado do ICMS exigido por alguns Estados, no caso de operações em que não há retenção antecipada do imposto, ante a inexistência de previsão via convênio, da condição de substituto tributário, como é o caso de São Paulo e do Rio Grande do Sul.

Segundo entendimento firmado em repercussão geral (RE 598677), o STF afastou a exigência disposta em Decreto Estadual, no caso dos autos, do Estado do Rio Grande do Sul, quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.

Isso porque, de acordo com a Constituição e o Código Tributário Nacional, somente a Lei pode estabelecer o fato gerador da obrigação tributária.

 

Importante mencionar que a antecipação tributária objeto da decisão não se confunde com a exigência de Diferencial de Alíquotas nas aquisições de material de uso e/ou ativo permanente pelas empresas. Nestes casos, o imposto continua sendo devido normalmente.

Diante dessa importante decisão do Supremo, é possível pleitear a restituição dos valores de ICMS indevidamente recolhidos a tal título.

× Como posso te ajudar?