Justiça Estadual de São Paulo reconhece a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS

Em sentença publicada em 21/07/2020, nos autos da Execução Fiscal nº 1503207-56.2019.8.26.0554, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, deu provimento à exceção de pré-executividade oposta por um Contribuinte em face de uma execução fiscal que lhe exigia ICMS.

Nas razões do magistrado, inexiste dispositivo legal que dê esteio à cobrança de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Menciona que, entendimento contrário implicaria no absurdo de a base de cálculo do imposto estadual ser agregada por contribuições sociais, em uma autêntica bitributação, ou em uma abominável tributação sobre tributos.

Por essa razão, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo Contribuinte, para determinar que a Fazenda Estadual de São Paulo recalcule o débito da CDA, excluindo, portanto, da base de cálculo do tributo em execução (ICMS), os valores atinentes ao PIS/COFINS.

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