Os débitos poderão ser pagos em parcelas mensais, cujo valor será determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, nas seguintes condições:
I – Ano calendário 2021 e 2022:
a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; e
b) 0,5% (cinco décimos por cento), nos demais casos.
II – Ano calendário 2023 e posteriores:
a) 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; e
b) 1,0% (um inteiro por cento), nos demais casos.
III – Os débitos vinculados a pessoa física, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Por fim, prevê a possibilidade de quitação do parcelamento com a utilização de créditos de prejuízo fisal e base negativa da CSLL, bem como compensação de créditos próprios, inclusive de ação judicial transitada em julgado e, ainda, a possibilidade de dação em pagamento.
Atualmente, o projeto se encontra na mesa da Diretoria aguardando despacho do Presidente da Câmara.