Inconstitucionalidade do Aumento da Taxa SISCOMEX

Em julgamento realizado em 10/04/2020, no RE nº 1.258.934 – Tema 1.085 – o Supremo Tribunal Federal reafirmou em Repercussão Geral que a majoração da mais de cinco vezes da taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) por meio da Portaria MF nº 257/2011 é inconstitucional.

A taxa originalmente fixada de acordo com a Lei nº 9.716/98, era de R$ 30,00 (trinta reais), por registro de DI e R$ 10,00 (dez reais), por mercadoria adicional.

Com o advento da Portaria nº 257/2011, referida taxa foi reajustada aos valores de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI.

Com a reafirmação do Supremo, uma vez que já se pronunciou no mesmo sentido em julgamentos anteriores – RE nº 959.274 e RE nº 1.095.001 -, os Contribuintes que efetuaram o recolhimento da taxa Siscomex nos termos então impostos, poderão pleitear a restituição dos valores pagos a maior, nos últimos cinco anos. 

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