A Receita Federal do Brasil publicou, em 13 de julho de 2022, a Portaria n. 199/2022, que trata da representação fiscal para fins penais na esfera federal, alterando as disposições que estavam previstas na Portaria n. 1.750/2018. Dentre as alterações, a principal é a mudança no art. 6º, que passará a valer a partir de 01 de agosto de 2022, com a seguinte redação: Somente será formalizada representação fiscal para fins penais decorrente de procedimento fiscal executado unicamente com fundamento nos dados disponíveis nas bases de dados da RFB se devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 2º e que afastem a alegação de mero erro na transmissão das informações…

A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a segurança para autorizar a exclusão, das bases de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, os valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de taxas de intermediação. De acordo com o magistrado, o entendimento da Receita Federal do Brasil que considera estes valores como tributáveis não merece prosperar, tendo em vista que a referida parcela em nenhum momento integrará o caixa da empresa, já que é automaticamente repassada à plataforma. Além disso, no caso em questão, foi demonstrado que o percentual das vendas pelos aplicativos seria de 70%, e, portanto, é imprescindível e muito importante para a atividade econômica realizada pelo contribuinte,…

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, decidiu favoravelmente aos contribuintes em duas matérias que estavam em julgamento administrativo: a trava de 30% para uso de prejuízo fiscal nas compensações em caso de extinção da empresa e a equiparação das subvenções de custeio às subvenções de investimento. O caso envolvendo a trava de 30% findou com o posicionamento de que a limitação legal somente é aplicada em casos de continuidade da atividade empresarial. Quando ocorre a extinção da pessoa jurídica, a continuidade é afastada e, portanto, não faria sentido manter esta limitação. Já no caso que visava à equiparação das subvenções de custeio às subvenções para investimento, também foi dada a razão aos contribuintes, ao passo…

O Ministério Público Federal se posicionou de forma favorável à pretensão dos contribuintes que visam excluir a parcela referente ao ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS. A discussão é semelhante à exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e COFINS, onde o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento ao decidir em prol dos contribuintes quando apreciou o tema de n. 69 da repercussão geral, mas, para o STF, a discussão envolvendo o ICMS-ST possui natureza infraconstitucional. No regime de substituição tributária, previsto para diversas mercadorias e produtos, um único contribuinte da cadeia de consumo recolhe o imposto para os demais, facilitando, deste modo, a fiscalização para o…

No dia 14.07.2022, foi publicada, no site da Receita Federal do Brasil, a Solução de Consulta n. 24/2022, que regulamenta a incidência dos juros e correção monetária na compensação tributária.  Assim, passou a vigorar o entendimento expresso de que é proibida a incidência de juros sobre juros no momento da compensação, afetando diretamente as empresas que abatiam aos poucos os créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado e corrigiam o saldo remanescente a cada compensação. Em suma, a atualização pela SELIC será apenas sobre o valor do crédito principal, ou seja, aquele compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (salvo nos casos de modulação dos efeitos) até a data da efetiva compensação, concretizada no protocolo…

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, através do Decreto n. 69/2022, prorrogou o prazo para adesão ao parcelamento de débitos de ICMS até o dia 23 de dezembro de 2022. O benefício concedido pelo estado de Santa Catarina permite que os contribuintes paguem, em até 120 prestações, os débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020.   O contribuinte pode optar pelo parcelamento sumário destes débitos em até 120 parcelas mensais e uniformes ou em até 120 parcelas vinculadas ao percentual de faturamento da empresa, sendo que esta segunda hipótese depende de aprovação da Procuradoria Geral do…