Autor: Patrick

No dia 07.06.2022, foi aprovada, pelo Presidente da República, a proposta apresentada pelo Ministério da Economia a qual determina que os valores referentes à capatazia não compõem o valor aduaneiro para fins de recolhimento de tributos devidos na importação. O Decreto n. 11.090/2022 alterou o inciso II, do artigo 77, do Decreto n. 6.759/2009, e, ao permitir a exclusão, promoverá uma melhor alocação de recursos pelo setor produtivo, tornando a economia em solo nacional mais eficiente e competitiva. A capatazia é compreendida como a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, tais como recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação, carregamento e descarga da mercadoria das embarcações. Com base…

Tramita no Supremo Tribunal Federal a controvérsia referente à inconstitucionalidade de que os municípios fixem índices de correção monetária e juros de mora para seus créditos tributários, em percentual superior ao estabelecido pela União Federal para o mesmo fim, atualmente, via taxa SELIC. A matéria em questão teve repercussão geral conhecida no dia 20.05.2022, registrada sob o Tema de n. 1.247 – RE n. 1.346.152/SP -, após apelo excepcional interposto pelo município de São Paulo para reformar o entendimento do TJSP, que afastou as disposições da lei municipal que permite a cobrança de juros e correção monetária em patamar superior à SELIC. É de se ressaltar, ainda, que o próprio STF já julgou o mesmo assunto, mas, referente…

Após a movimentação do Poder Judiciário em virtude da discussão que envolve o fim do voto de qualidade no processo administrativo federal, remanesceu o antigo debate sobre a possibilidade de a Fazenda Pública questionar, em juízo, as decisões do CARF em favor dos contribuintes. No entanto, a ânsia arrecadatória estatal encontra óbices no momento de levar a tentativa de constituição do crédito ao Poder Judiciário, já que o CARF – tribunal administrativo – é um órgão integrante da administração federal, e cabe a este definir se haverá ou não o lançamento do tributo, sob pena de violação ao princípio da eficiência administrativa. Permitir a rediscussão da matéria em outro órgão de julgamento significa ceifar do contribuinte o direito…

Após o julgamento de mérito, em 18/12/2021, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese referente à redução da alíquota de ICMS para as operações envolvendo energia elétrica e telecomunicações: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”. Naquela oportunidade, o Pleno do STF acrescentou, ainda, que a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando, no entanto, as ações ajuizadas até a data de início do julgamento do mérito – 05.02.2021.…

No dia 25.05.2022, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu que o sócio ou o administrador de empresa que participou da dissolução irregular dever responder pelas dívidas tributárias, ainda que não estivesse à frente do negócio quando não foram recolhidos os tributos devidos. De acordo com a 1ª Seção, o sócio ou administrador que gerenciava a empresa no encerramento das atividades, poderá ter a ação de execução fiscal redirecionada para si, independentemente do fato de estar ou não na empresa no momento da inadimplência tributária. Assim, pela sistemática dos recursos repetitivos – Tema 981 -, foi fixada a seguinte tese: “O redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção…

No dia 3 de maio de 2021, foi publicada a Lei n. 14.148/2021, regulamentando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, trazendo ações temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate ao COVID-19. Em seu art. 4º, a referida legislação dispõe que ficam reduzidas a 0%, pelo prazo de 60 meses, contados do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do ramo de realização ou comercialização de eventos em geral; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos. Este artigo, no entanto, havia sido vetado…